Declaração
Universal dos Direitos Humanos







Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membrosda família humana e dos seus direitos
iguais e inalienáveisconstitui o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o
desprezo dos direitos do Homenconduziram a actos de barbárie que
revoltam a consciênciada Humanidade e que o advento de um mundo em
que os seres humanos sejamlivres de falar e de crer, libertos do terror
e da miséria, foiproclamado como a mais alta inspiração
do Homen;
Considerando que é essencial a proteção
dos direitosdo Homem através de um regime de direito, para que o
Homem nãoseja compelido, em supremo recurso, à revolta contra
a tirania ea opressão;
Considerando que é essencial encorajar
o desenvolvimento de relaçõesamistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das
Nações Unidasproclamam, de novo, a sua fé nos direitos
fundamentais do Homem,na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade
de direitos doshomens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer
o progressosocial e a instaurar melhores condições de vida
dentro deuma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se
comprometeram a promover, emcooperação com a Organização
das NaçõesUnidas, o respeito universal e efectivo dos direitos
do Homem e das liberdadesfundamentais;
Considerando que uma concepção
comum destes direitos eliberdades é da mais alta importância
para dar plena satisfaçãoa tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente
DeclaraçãoUniversal
dos Direitos Humanos
como ideal comum a atingir por todos os
povos e todas as nações,a fim de que todos os indivíduos
e todos os orgãos da sociedade,tendo-a constantemente no espírito,
se esforcem, pelo ensino e pelaeducação, por desenvolver
o respeito desses direitos e liberdadese por promover, por medidas progressivas
de ordem nacional e internacional,o seu reconhecimento e a sua aplicação
universais e efectivostanto entre as populações dos próprios
Estados membroscomo entre as dos territórios colocados sob a sua
jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e em direitos.Dotados de razão e de consciência,
devem agir uns para comos outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os
direitos e as liberdades proclamadosna presente Declaração,
sem distinção alguma,nomeadamente de raça, de cor,
de sexo, de língua, de religião,de opinião política
ou outra, de origem nacional ou social,de fortuna, de nascimento ou de
qualquer outra situação.Além disso, não será
feita nenhuma distinçãofundada no estatuto político,
jurídico ou internacional dopaís ou do território
da naturalidade da pessoa, seja essepaís ou território independente,
sob tutela, autónomoou sujeito a alguma limitação
de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à
vida, à liberdadee à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em
escravatura ou em servidão;a escravatura e o trato dos escravos,
sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a
tortura nem a penas ou tratamentoscruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito
ao reconhecimento, em todosos lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei
e, sem distinção,têm direito a igual protecção
da lei. Todos têmdireito a protecção igual contra qualquer
discriminaçãoque viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamentoa tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa direito a recurso efectivo
para as jurisdiçõesnacionais competentes contra os actos
que violem os direitos fundamentaisreconhecidos pela Constituição
ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade,
a que a sua causa sejaequitativa e publicamente julgada por um tribunal
independente e imparcialque decida dos seus direitos e obrigações
ou das razõesde qualquer acusação em matéria
penal que contra elaseja deduzida.
Artigo 11°
1- Toda a pessoa acusada de um acto delituoso
presume-se inocente atéque a sua culpabilidade fique legalmente
provada no decurso de um processopúblico em que todas as garantias
necessárias de defesa lhesejam asseguradas.
2- Ninguém seré condenado
por acções ouomissões que, no momento da sua prática,
não constituíamacto delituoso à face do direito interno
ou internacional. Do mesmomodo, não será infligida pena mais
grave do que a que eraaplicável no momento em que o acto delituoso
foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões
arbitráriasna sua vida privada, na sua família, no seu domicílio
ouna sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.Contra
tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito aprotecção
da lei.
Artigo 13°
1- Toda a pessoa tem o direito de livremente
circular e escolher a suaresidência no interior de um Estado.
2- Toda a pessoa tem o direito de abandonar
o país em que seencontra, incluindo o seu, e o direito de regressar
ao seu país.
Artigo 14°
1- Toda a pessoa sujeita a perseguição
tem o dirieto deprocurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2- Este direito não pode, porém,
ser invocado no casode processo realmente existente por crime de direito
comum ou por actividadescontrárias aos fins e aos princípios
das NaçõesUnidas.
Artigo 15°
1- Todo o indivíduo tem direito
a ter uma nacionalidade.
2- Ninguém pode ser arbitrariamente
privado da sua nacionalidadenem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
1- A partir da idade núbil, o homem
e a mulher têm o direitode casar e de constituir família,
sem restrição algumade raça, nacionalidade ou religião.
Durante o casamento ena altura da sua dissolução, ambos têm
direitos iguais.
2- O casamento não pode ser celebrado
sem o livre e pleno consentimentodos futuros esposos.
3- A família é o elemento
natural e fundamental da sociedadee tem direito à proteção
desta e do Estado.
Artigo 17°
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade
de pensamento, de consciênciae de religião; este direito implica
a liberdade de mudar de religiãoou de convicção, assim
como a liberdade de manifestar a religiãoou convicção,
sozinho ou em comum, tanto em públicocomo em privado, pelo ensino,
pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à
liberdade de opiniãoe de expressão, o que implica o direito
de não ser inquietadopelas suas opiniões e o de procurar,
receber e difundir, sem consideraçãode fronteiras, informações
e idéias por qualquer meiode expressão.
Artigo 20°
Artigo 21°
1- Toda a pessoa tem o direito de tomar
parte na direcçãodos negócios, públicos do
seu país, quer directamente,quer por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2- Toda a pessoa tem direito de acesso,
em condições deigualdade, às funções
públicas do seu país.
3- A vontade do povo é o fundamento
da autoridade dos poderespúblicos: e deve exprimir-se através
de eleiçõeshonestas a realizar periodicamente por sufrágio
universal e igual,com voto secreto ou segundo processo equivalente que
salvaguarde a liberdadede voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade,
tem direito à segurançasocial; e pode legitimamente exigir
a satisfação dos direitoseconômicos, sociais e culturais
indispensáveis, graçasao esforço nacional e à
cooperação internacional,de harmonia com a organização
e os recursos de cada país.
Artigo 23°
1- Toda a pessoa tem direito ao trabalho,
à livre escolha dotrabalho, a condições equitativas
e satisfatóriasde trabalho e à protecção contra
o desemprego.
2- Todos têm direito, sem discriminação
alguma,a salário igual por trabalho igual.
3- Quem trabalha tem direito a uma remuneração
equitativae satisfatória, que lhe permita e à sua família
umaexistência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível,por
todos os outros meios de protecção social.
4- Toda a pessoa tem o direito de fundar
com outras pessoas sindicatose de se filiar em sindicatos para defesa dos
seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e
aos lazeres, especialmente, auma limitação razoável
da duração dotrabalho e as férias periódicas
pagas.
Artigo 25°
1- Toda a pessoa tem direito a um nível
de vida suficiente paralhe assegurar e à sua família a saúde
e o bem-estar,principalmente quanto à alimentação,
ao vestuário,ao alojamento, à assistência médica
e ainda quantoaos serviços sociais necessários, e tem direito
àsegurança no desemprego, na doença, na invalidez,
na viuvez,na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência
porcircunstâncias independentes da sua vontade.
2- A maternidade e a infância têm
direito a ajuda e a assistênciaespeciais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimônio,gozam da mesma protecção
social.
Artigo 26°
1- Toda a pessoa tem direito à
educação. A educaçãodeve ser gratuita, pelo
menos a correspondente ao ensino elementar fundamental.O ensino elementar
é obrigatório. O ensino técnicoe profissional dever
ser generalizado; o acesso aos estudos superioresdeve estar aberto a todos
em plena igualdade, em função doseu mérito.
2- A educação deve visar
à plena expansãoda personalidade humana e ao reforço
dos direitos do Homem e dasliberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão,
a tolerânciae a amizade entre todas as nações e todos
os grupos raciaisou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades
das NaçõesUnidas para a manutenção da paz.
Artigo 27°
1- Toda a pessoa tem o direito de tomar
parte livremente na vida culturalda comunidade, de fruir as artes e de
participar no progresso científicoe nos benefícios que deste
resultam.
2- Todos têm direito à protecção
dos interessesmorais e materiais ligados a qualquer produção
científica,literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine,
no plano social e no plano internacional,uma ordem capaz de tornar plenamente
efectivos os direitos e as liberdadesenunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
1- O indivíduo tem deveres para
com a comunidade, fora da qualnão é possível o livre
e pleno desenvolvimento dasua personalidade.
2- No exercício deste direito e
no gozo destas liberdades ninguémestá sujeito senão
às limitações estabelecidaspela lei com vista exclusivamente
a promover o reconhecimento e o respeitodos direitos e liberdades dos outros
e a fim de satisfazer as justas exigênciasda moral, da ordem pública
e do bem-estar numa sociedade democrática.
3- Em caso algum estes direitos e liberdades
poderão ser exercidoscontrariamente e aos fins e aos princípios
das NaçõesUnidas.
Artigo 30°